sexta-feira, 14 de setembro de 2007

AULA 3 HIERARQUIA DAS NORMAS

A sociedade interna, comum é centralizada e hierarquizada. Ninguém imagina que possa negar uma jurisdição interna e existem sempre meios coercitivos de imposição do direito.

A criação de normas dentro do plano interno obedece ao sistema político do país (no caso democrático com a consulta ao povo por intermédio do legislativo, prevalecendo a maioria).

Hans Kelsen, jusfilosofo Alemão afirma :

"Nessa pirâmide o vértice é ocupado pela Norma Fundamental; a base é constituída pelos atos executivos”

E afirma ainda: "Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa.

A norma fundamental é a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum.

Assim a norma fundamental é denominada: Norma Fundamental, Norma Ancestral ou Norma Hipotética Fundamental (Ursprungnorm)

Em nosso ordenamento jurídico é a CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a norma maior, a norma fundamental à qual devem todas as demais normas obediência.

Assim se uma norma não segue o determinado pela Constituição Federal, podemos afirmar que tal norma é INCONSTITUCIONAL.

Para Gomes Canotilho, a superioridade hierárquica da constituição revela-se em três perspectivas, a saber:

"(1) as normas do direito constitucional constituem uma 'lex superior' que recolhe o fundamento de validade em si própria ('autoprimazia normativa');

(2) as normas de direito constitucional são 'normas de normas' ('norma normarum'), afirmando-se como fontes de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias etc.);

(3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a constituição" Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra, Livraria Almedina, 5ª ed., 1991, p. 141

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