sexta-feira, 23 de novembro de 2007

DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÕES

Non omne quod licet honestum est

Nem tudo que é legal é honesto

Direito administrativo “é o conjunto harmonioso de princípios que regulam os órgãos, os agentes e as atividades administrativas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (Hely Lopes Meireles).

ALGUNS PRINCÍPIOS


Princípio da legalidade: é um princípio que decorre do próprio Estado de Direito. O Estado só fará algo se houver base legal. Se não há lei, o Estado não faz, visto que esse é o caminho único e exclusivo que ele deve percorrer.

Princípio da impessoalidade: decorre de um princípio genérico do art. 5.º, CF, (princípio da igualdade). O Estado deve tratar o administrado de forma imparcial, sem distinção, não podendo favorecer determinados grupos.

Princípio da moralidade: a Administração Pública, na prática de seus atos, deve observar o padrão de comportamento médio da sociedade.

Princípio da publicidade: os atos da Administração Pública devem ser transparentes, ou seja, de conhecimento de todos os administrados.

A publicidade é requisito de eficácia e moralidade. Os atos irregulares não se convalidam com a publicação, os atos regulares não a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exija.

Princípio da eficiência (Emenda Constitucional n.º 19): é a otimização da receita pública, objetivando a melhoria do serviço oferecido pelo Estado, buscando o menor custo, oferecendo um serviço mais perfeito e qualificado.

A moralidade do ato administrativo, e a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

LICITAÇÕES

O QUE É LICITAÇÃO ?


É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens ou serviços

Objetivo da Licitação

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes

"Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse”. (HELY LOPES MEIRELLES - Licitação e contrato administrativo, São Paulo: 10º edição-RT, 1980, p.19).

Fundamento Legal

A Lei 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fundamento Legal

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Princípios da Licitação

Devem ser observados, dentre outros, os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios:

Legalidade, Isonomia, Impessoalidade, Moralidade e Probidade, Vinculação ao Instrumento Convocatório, Julgamento Objetivo, o da Celeridade Administrativa, e da Publicidade,

NOÇÕES GERAIS

O Que Licitar?


A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas. As alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.


Por Que Licitar?

A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico- financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.

Quem Deve Licitar ?

Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios


Como Licitar ?


Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada.

Deve ser adotada, preferencialmente, a modalidade pregão, sempre que o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns.

Responsáveis pela Licitação

Comissão Permanente de Licitação

Comissão Especial de Licitação

Pregoeiro

COMISSÕES

Criadas pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

São designadas pela Autoridade Superior do

Órgão.

Comissão permanente de licitação

Vedada a recondução após 1 (um) ano de investidura, da totalidade dos membros

Composição, Competência, e Responsabilidade:

Mínimo 03 membros, sendo 2 deles servidores qualificados pertencente ao quadro permanente do órgão.

Respondem solidariamente, salvo voto individual

Comissão especial de licitação

Caráter temporário

Objeto específico

PREGOEIRO

REQUISITOS

Servidor do órgão ou entidade promotora da licitação

Capacitação específica para atuar:

Para equipe de apoio não obrigatório mas recomendável.


DESIGNAÇÃO

Designação oficial por ato da autoridade superior do órgão ou entidade licitante

PERFIL RECOMENDÁVEL

Conhecimento de licitação

Capacidade de decidir

Capacidade de negociação

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

MODALIDADES E VALORES

nNo tocante ao valor, a lei prevê os LIMITES DE LICITAÇÃO que são:

nI - para obras e serviços de engenharia:

a) Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais);

nc) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais).

Concorrência - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto

Tomada de preço - É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

CONVITE

Modalidade mais simples das licitações, onde a Administração envia cartas-convite a pelo menos tres licitantes.

A carta é o instrumento convocatório dos interessados na modalidade de licitação denominada convite. É uma forma simplificada de edital que, por lei, dispensa a publicação deste, pois é enviado diretamente aos possíveis proponentes, escolhidos pela própria repartição interessada.

Não há óbice a participação de outros licitantes que não tenham recebido a carta.

Concurso - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei 8666/93, a quem oferecer o melhor lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Pregão - É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento se faz em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.(o pregão também pode ser eletrônico).

PREGÃO

O Pregão é uma nova modalidade de licitação. Não obedece limites de valores, pois sua característica principal é agilidade, invertendo a ordem de abertura de envelopes, primeiro se conhece o valor ofertado e depois se verifica se a empresa está habilitada, ou seja, se oferece condições economica-financeiras, jurídica, regularidade fiscal, etc. A lei 10.520/2002 rege os procedimentos para uma licitação de modalidade Pregão.

FASES DA LICITAÇÃO

FASE INTERNA

Solicitação expressa do setor Requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

Elaboração do projeto básico e, quando for o caso, o executivo;

Aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público

Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;

Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base no projeto básico apresentado; •estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;

Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa

FASES EXTERNAS

Convocação;

Classificação;

Habilitação;

Homologação;

Anulação ou Revogação.

CONTRATOS

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

PUBLICIDADE DO CONTRATO

Art. 61. Parágrafo único.A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração atéo quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

TIPOS DE LICITAÇÃO

Menor Preço

Melhor Técnica

Técnica e Preço

Maior Lance ou oferta

nMenor Preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e oferecer menor preço.

Melhor Técnica: será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral e, em particular para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Técnica e Preço: será realizada através de avaliação da proposta técnica (metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais) e, uma vez classificadas, serão abertas as propostas de preço dos licitantes que atingem um valor mínimo.

DISPENSA

Art. 89.Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

FRACIONAMENTO

A Lei 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação recomendada inferior pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.

MODALIDADE OBRIGATÓRIA
(FRACIONAMENTO)

É vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.

Por exemplo: convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou tomada de preços, quando o valor for de concorrência

Se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá

preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.

É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.



sexta-feira, 28 de setembro de 2007

AULA 5 OS RAMOS DO DIREITO


Direito é UMA ciência humana que estuda o conjunto de todas as leis e disposições que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade. o dIREITO Visa diminuir as injustiças sociais e as desigualdades, pacificando o convivio em sociedade.

Para atingir esses objetivos o DIREITO se divide em RAMOS.
Para que se possa entender o TODO devemos dividi-lo em PARTES.
Assim, o Direito se dive em várias áreas de conhecimento.
A primeira divisão que já existia há algum tempo é a divisão em Direito Público, Direito Privado e Direitos Difusos.

DIREITO PÚBLICO

Direitos Humanos, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho (direito social).

DIREITO PRIVADO
Direito Civil, Direito Comercial

DIREITOS DIFUSOS
Direito Ambiental, Direito do Consumidor.

OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO

Direito constitucional – trata da organização político-estatal em seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de governo. Reconhece e garante os direitos fundamentais do cidadão. Deve ser observado como um marco de todo o direito do Estado, pois, mediante sua lei fundamental, a Constituição, propõe regras jurídicas comprometidas com o legislar, o julgar e o governar de um determinado país.

Direito Administrativo – inclui normas reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes estatais, como escopo de atingir finalidades sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental, estruturando as atividades dos órgãos da administração pública.

Direito Tributário – é o conjunto de normas que aludem, direta ou indiretamente à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos devidos pelos cidadãos ao Estado. Refere-se às relações entre o fisco e os contribuinte

Direito Penal – é o conjunto de normas que dizem respeito aos crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado, para preservar a sociedade do delito. É o ramo do direito público que define, tipifica e sanciona crimes e contravenções.

Direito Processual – é um direito que regula a aplicação do direito substantivo ou material aos casos concretos, ou seja, disciplina a criação de normas jurídicas individuais (sentença), pela aplicação de uma norma geral, e estabelece as normas procedimentais, indicativas dos atos sucessivos e das normas que deve cumprir o juiz, para aplicar o direito.

É o ramo do direito público que reage a organização e as funções do poder judiciário e o processo, isto é, a operação por meio da qual se obtém a composição da lide (do conflito de interesses, do litígio).


O direito processual pode ser:
a) processual civil, quando resolve litígios que não sejam penais ou trabalhistas.
b) processual penal, resolve lides de natureza criminal.
c) processual trabalhista, resolve os conflitos de interesse de natureza trabalhista, utilizando, em certas ocasiões, o processo civil, de forma subsidiária.

Direito Internacional Público – é o conjunto de normas consuetudinárias (apoiadas no costume) e convencionais que regem as relações diretas ou indiretas entre Estados e organismos internacionais (p. ex.: ONU, UNESCO, OIT), que as consideram obrigatórias. Regula, portanto, relações de coordenação e não de subordinação porque os Estados são igualmente soberanos.
O DIREITO CIVIL

Direito Civil – É o direito comum a todas as pessoas, por disciplinar o seu modo de ser e de agir, sem quaisquer referências às condições sociais ou culturais. É destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais, que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

Assim o Direito Civil regula relações que não sejam de caráter trabalhista, penal, tributária, consumerista, etc.)

Direito civil é o núcleo do direito privado

Tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações particulares das pessoas individuais (fisicas) ou coletivas (jurídicas).
Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer, aos contratos, as sociedade, etc.

No Brasil temos o CCB e leis esparsas que regem o Direito Civil.

O índice do Código Civil, resumidamente, é:

P A R T E G E R A L

LIVRO I DAS PESSOAS
LIVRO II DOS BENS
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS


P A R T E E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES

DIREITO DO TRABALHO


Direito do Trabalho - é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

Assim o Direito do Trabalho disciplina relações entre empregador e empregado, caracterizadas pela sua natureza hierárquica e permanente, abrangendo normas, instituições e princípios relativos a organização do trabalho e da produção e a condição de trabalho do trabalhador assalariado.

Tem por finalidade proteger a figura do hipossuficiente (o mísero, o menos assistido, o operário, a classe trabalhadora), evitando sua exploração pelo economicamente mais forte e promovendo condições para melhorar seu nível de vida, equilibrando forças economicamente desiguais. Não é um direito, atualmente, considerado público ou privado, mas tido como social.




Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pela Constituição Federal e várias Leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário,etc.).

A CLT define empregado como sendo:

"Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (art. 3o, CLT). Portanto, qualquer trabalhador da iniciativa privada é empregado e não funcionário.


Funcionário. Este termo só deve ser usado com relação ao servidor público. O trabalhador da atividade privada é empregado, já que a CLT em nenhum de seus dispositivos (mais de novecentos) utiliza esta terminologia.

Conforme Decreto 87.497/82, que regulamenta a Lei 6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº 2164-41, de 24 de agosto de 2001, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos
ESTAGIÁRIOS

Quaisquer Empresas, públicas ou privadas, em condições de proporcionar experiência prática ao aluno podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, estudantes regularmente matriculados e freqüentando cursos de educação superior, etc.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Empresa contratante, com a interveniência da Instituição de Ensino;
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

O estagiário contratado poderá receber bolsa de estágio mensal ou outra forma de contraprestação de serviços previamente acordada;

Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários;

O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais oferecido pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando;
a ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.

A jornada de trabalho deve ser sempre compatível com a atividade escolar;

O duração total do estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo;

A empresa não é obrigada a liberar o estagiário nem reduzir sua carga horária no período de provas na escola;

DIREITO DO CONSUMIDOR

O Direito do Consumidor é outro importante ramo do DIREITO.

Nele são reguladas as relações entre fornecedores e consumidores.

Consumidores, fornecedores, produtos e serviços são conceituados pelo CDC.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços


Art. 3º

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

AULA 4 PROCESSO LEGISLATIVO


ATIVIDADE LEGiSLATIVA - assista ao vídeo em


Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.


As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts.59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cadauma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional. ORegimento Interno da Câmara foi o aprovado pela Resolução no 17, de1989, e alterações posteriores.


Proposições
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.
Deve ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias
A Lei Complementar no 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação dasleis.


Apresentação/Iniciativa

Dependendo de sua natureza ou de quem a inicie, a proposição deve ser apresentada no Plenário, nas Comissões ou na Mesa Diretora, de acordo com o art. 101 do Regimento Interno.


A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, e aos cidadãos, quando em grupo, na forma e nos casos previstos na Constituição.

A iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.



A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.


A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, alémda proposta de emenda à Constituição.

O projeto de lei destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República.

O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Glossário de Termos Legislativos

1. Admissibilidade - análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade.

2. Aparte - interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou
esclarecimento, relativo à matéria em debate.

3. Avulso - exemplar das proposições, pareceres, relatórios, etc., publicado oficialmente pelas Casas. É uma das formas de dar conhecimento oficial ao parlamentar sobre determinada matéria.

4. Bancada informal - conjunto de parlamentares que informalmente se agrupam para representar e defender interesse social, profissional, religioso ou cultural (bancada dos funcionários públicos, bancada ruralista, bancada dos evangélicos, etc.)


5. Bancada partidária - conjunto de parlamentares que integram determinado partido político.

6. Bloco parlamentar - aliança das bancadas de dois ou mais partidos políticos para constituir urna bancada comum.

7. Casa - denominação genérica atribuída à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal.


8. Comissão - órgão temático encarregado de apreciar e deliberar sobre determinado assunto submetido ao seu exame; é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa e temporária quando, criada para apreciar determinado assunto. Extingue-se ao término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destina ou quando expirado o seu prazo de duração.



9. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - tipo de comissão temporária destinada a apurar fato determinado e por prazo certo, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei.


11 . Quórum - exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar, em um sentido, a respeito de determinada matéria.

12. Quórum de aprovação - número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.

13. Quórum de deliberação - número mínimo de parlamentares, que devem estar presentes na sessão para que se delibere sobre as matérias da Ordem do Dia.

14. Quórum de presença - número de presença mínima exigida numa Casa para que se dê a abertura da sessão ou seu prosseguimento.


A maioria absoluta é a metade do número de indivíduos que compõe o grupo mais um. Exige no mínimo metade do total dos membros que compõe a casa. Simplificando numericamente seria a fórmula 50% + 1. Tomando-se o exemplo a Câmara dos Deputados Federais brasileira, que possui 513 membros, nas votações que precisem de maioria absoluta necessita-se de 257 votos.



A maioria simples exige a metade dos indivíduos presentes à sessão mais um, e não o total do grupo que compõe a casa.

A maioria qualificada é a regra existente para a aprovação de leis especiais. O exemplo mais claro é o das Emendas Constitucionais que, para serem aprovadas requerem a aprovação de 3/5 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em dois turnos de votação.

15 Sanção presidencial - concordância do Presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

16 Urgência urgentíssima - na Câmara, é um mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional, necessitando da aprovação da maioria absoluta da composição da Casa. No Senado, é um instituto utilizado para situações que envolvam calamidade pública ou perigo para a segurança nacional.

17 Veto presidencial - discordância do presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.


Palacio do Congresso

O conjunto de construções inclui duas torres de 28 andares ligadas no meio, formando um “H”. Ao lado de uma das torres, há uma cúpula convexa, maior, que representa a Câmara dos Deputados; ao lado da outra, há uma cúpula côncava, menor, que abriga a sede do Senado Federal. A simbologia do projeto de Niemeyer colocou o Congresso com o prédio mais alto da Praça dos Três Poderes, ou seja, a preponderância do poder do povo, por meio de sua representação.

As duas conchas simbolizam o poder e a relação de contrapesos implícita no sistema bicameral. A cúpula convexa da Câmara, maior e chapada no alto, sugeriria que aquele plenário está aberto ao impacto direto de ideologias, tendências, anseios e paixões do povo. Já a cúpula côncava do Senado, menor, retrataria um local propício para reflexão, serenidade, ponderação, equilíbrio, onde são valorizados o peso da experiência e o ônus da maturidade.

ALGUNS SITES

http://www.senado.gov.br/sf/
http://www.camara.gov.br
http://www.al.sp.gov.br/portal/site/alesp/

AULA 3 HIERARQUIA DAS NORMAS

A sociedade interna, comum é centralizada e hierarquizada. Ninguém imagina que possa negar uma jurisdição interna e existem sempre meios coercitivos de imposição do direito.

A criação de normas dentro do plano interno obedece ao sistema político do país (no caso democrático com a consulta ao povo por intermédio do legislativo, prevalecendo a maioria).

Hans Kelsen, jusfilosofo Alemão afirma :

"Nessa pirâmide o vértice é ocupado pela Norma Fundamental; a base é constituída pelos atos executivos”

E afirma ainda: "Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa.

A norma fundamental é a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum.

Assim a norma fundamental é denominada: Norma Fundamental, Norma Ancestral ou Norma Hipotética Fundamental (Ursprungnorm)

Em nosso ordenamento jurídico é a CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a norma maior, a norma fundamental à qual devem todas as demais normas obediência.

Assim se uma norma não segue o determinado pela Constituição Federal, podemos afirmar que tal norma é INCONSTITUCIONAL.

Para Gomes Canotilho, a superioridade hierárquica da constituição revela-se em três perspectivas, a saber:

"(1) as normas do direito constitucional constituem uma 'lex superior' que recolhe o fundamento de validade em si própria ('autoprimazia normativa');

(2) as normas de direito constitucional são 'normas de normas' ('norma normarum'), afirmando-se como fontes de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias etc.);

(3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a constituição" Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra, Livraria Almedina, 5ª ed., 1991, p. 141

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

AULA 2 FONTES DO DIREITO


1.- FONTES DO DIREITO
Origens do Direito

A expressão “Fontes do Direito” nada mais significa que “origens do Direito”, ou seja de onde surge, provem, nasce o direito. Assim como “fontes” designamos os meios pelos quais se forma ou se estabelece o Direito.

Para Miguel Reale as fontes são "os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legitima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia"
As fontes do Direito podem ser: diretas e indiretas.

Fonte direta é a Lei, no sentido amplo. Fontes indiretas são a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Diz o Decreto-Le 4657/42

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

2.- A LEI

O termo lei deriva do latim legere, pois o texto escrito da lei era lido ao povo pelo magistrado romano, durante os comicios, para sua aprovação. Podemos entender lei como qualquer ato normativo, pois estes possuem diversas denominação (constituição, lei complementar, decretos, decretos-lei, medidas provisórias, etc.) Podemos definir lei como sendo :

Norma jurídica escrita, emanada do órgão competente do Estado, com caráter de generalidade e de obrigatoriedade.

a)A norma é jurídica porque relacionada com o justo.
b) É escrita no sentido de que é decretada, sancionada, promulgada por escrito e só a partir de sua publicação no órgão oficial se torna obrigatória.
c)Emana no órgão competente do Estado.(normalmente o Legislativo).


Como sabemos a Lei pode determinar condutas de facere e de non facere (leis imperativas). Mas pode também autorizar certas condutas (leis facultativas).

A Lei pode ser, ainda, dentro das inúmeras classificações, ser :
a) Lei processual: As que contém regras de direito processual.(v.g.: Prazo de defesa)
b) Lei Material: A que cria direitos e faculdades. (v.g.: Direito de voto aos maiores de 16 anos).
3.- A ANALOGIA

Analogia é um processo. Por esse processo se aplica um determinado preceito legal a um caso que não esteja diretamente abrangido na descrição que a norma faz. Por exemplo: Quando a norma não previa correção monetária para os débitos trabalhistas, e somente para os débitos para com o Estado os juizes passaram a aplicar a analogia para conferir a correção aos créditos decorrentes das relações de trabalho.

4.- O COSTUME

O costume é o uso constante e amplamente difundido de uma certa regra de conduta não escrita. Assim o direito costumeiro, ou também chamado consuetudinário, pode ser entendido como aquela norma não escrita (jus non scriptum) aceita como sendo obrigatória. O direito consuetudinário apresenta dois elementos:

1) O psicológico : opinio juris vel necessitatis, ou seja, acredita-se que o descumprimento de tal regra implica em sanção.
2) O material: que a iteratividade ou repetição daquele costume ao longo do tempo.

Por exemplo temos:
A) Pagamento do taxi após a corrida e não antes;
B) o cheque pré-datado deve ter sua data respeitada, podendo gerar danos morais seu depósito antecipado, apesar da lei definir o cheque como “ordem de pagamento a vista”.


5.- PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Os princípios são normas básicas, premissas, nas quais se fundamenta o Direito. Por princípios gerais de direito podemos entender aquelas premissas básicas que determinas a orientaçào a que o legislador se sujeita para a confecção das leis. Essas regras estão incorporadas ao patrimônio cultural e jurídico de um povo.

Para Bandeira de Mello princípio é:

"por definição, mandamento nuclear de umsistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico".

E Miguel Reale afirma:

“... Princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integraçào, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.”

Por exemplo podemos citar:
A) A vedação ao enriquecimento sem causa;
B) O direito de ampla defesa;
C) O direito de tratamento igual à aqueles que se encontrem na mesma situação (isonomia);
6.- EQUIDADE

A equidade também é chamada, por Aristóteles, de “justiça do caso concreto”. Por ela o julgador, em casos excepcionais, pode julgar atenuando a norma e adequando-a na procura de uma solução justa para o caso concreto. “

7.-DOUTRINA

A doutrina é o pensamento dos juristas, dos estudiosos do direito. Por ela os pensadores do direito pesquisam nos campos técnico e filosófico o Direito. Podem tanto ser pesquisas destinadas a constatar determinadas situações que demandam novas normas ou mesmo pesquisas que apontam as melhores interpretações das normas.

8.-JURISPRUDENCIA

São as decisões dos Tribunais (as dos juizes monocráticos não são consideradas jurisprudencias) que apontam para determinada interpretação da norma ao caso concreto.
Podemos conceituar jurisprudência como um conjunto de decisões dos Tribunais a respeito de um determinado tema.

No Brasil a jurisprudencia ainda não tem força obrigatória, como é o caso dos paises que adotam o sistema da Common Lawn. Se for adotada a Súmula vinculante haverá obrigatoriedade de ser seguida a jurisprudencia pacificada pelos Tribunais Superiores.

Embora não tenham força obrigatória no Brasil as decisões jurisprudenciais servem como forte orientação aos julgamentos, sejam monocráticos sejam pelos Tribunais.

O nome jurisprudência vem do conjunto de respostas que os prudentes (jurisconsultos romanos) davam aos consulentes. Como estavam investidos do poder de construir o Direito (jus respondendi) suas respostas eram o direito (jus) manifestado pelos prudentes.

sexta-feira, 27 de julho de 2007

AULA 1 CONCEITO DE DIREITO



1- CONCEITO DE DIREITO
O termo “direito” pode ter diversos significados, significados esses relacionados entre si.

"O Direito brasileiro não prevê a pena de morte" = Direito objetivo, ou seja, a norma.
"Tenho direito a dispor de meus bens" = Direito subjetivo, ou seja, a faculdade.
"O direito é uma disciplina complexa" = Direito como ciência.

Um primeiro aviso há de ser feito. O Direito não é mera codificação, mas sim algo mais profundo. O estudo das relações entre os homens é, na verdade, Filosofia. Diz João Bosco da Encarnação:

“De maneira rápida se pode pretender defender, portanto, uma vocação filosófica para o Direito, ou mais ainda, que o Direito seja Filosofia, antes de se erigir em ciência, tecnologia ou arte. E essa dimensão do jurídico é que não pode ser esquecida pelos professores de Direito, que ainda hoje se debruçam sobre os códigos, em busca do que é o jurídico. Esquecemo-nos, muitas vezes, que a positivação, ou a codificação, é fenômeno que, embora importante, não se coloca na condição de essência do Direito.”

Desta maneira o que chamamos de positivismo, ou seja a juridicização do direito, há, de certo modo, ser colocado num segundo plano pois o mais importante não é a norma e sim o Direito. Nesse sentido a conceituação de Direito é importante para que não tomemos norma por Direito.

O Direito, tomado como ciência é, em grande parte, mutável, e é importante que o seja. Diz Aníbal Bruno, conceituado penalista:

“É a crítica que impede o isolamento do Direito como coisa definitivamente concluída e o restaura na continuidade da evolução de que o direito vigente é apenas um momento transitório.”

Desta forma conseguimos visualizar que Direito pode ser filosofia, pode ser norma, pode ser fato. Na verdade para que possamos conceituar Direito temos que observar que é composto por essas três dimensões.

“Os sociólogos dão prevalência para o fato, que teria eficácia sobre a norma e assim entendida encampando o valor que a inspira.
Por sua vez, o filósofo, com a busca da conduta segundo a verdade, uma certa ‘ética’, daria prevalência ai valor sobre a norma e o fato, subsumindo a norma a valores-fins, diante de fatos.
Já o jurista, tende a fazer prevalecer a norma em si, privilegiando o aspecto formal da decisão ética, sobre fatos e, uma vez erigida a norma, pela sua dogmatização, dirigiria a conduta segundo valores implícitos.”

Assim Miguel Reale entende que não podem ser dissociadas essas três dimensões devendo sim esses três aspectos correlacionar-se. Assim diz o doutrinador:

“Portanto, ‘direito’, não é só fato, nem só valor e nem só norma. Não é objeto apenas do sociólogo, nem só do filósofo e sequer apenas do jurista. Esses três momentos, por assim dizer, se integram no conceito de direito, de modo a se correlacionarem sem preponderância.”

1.1.-Direito como fato:
“Segundo o sociologismo jurídico, a realidade social tem força maior do que as idéias e o fato social é que deve determinar o direito, servindo este, portanto, de instrumento da organização social para seu pleno funcionamento. Ordem e progresso é o lema dos positivistas empíricos.”

1.2.- A norma:
Como podemos verificar no dia-a-dia nem sempre a norma é escrita, sejam elas normas sociais ou mesmo o direito consuetudinário (costume jurídico). Desta forma a norma pode ir além do conceito de direito escrito ou consuetudinário, podendo ser entendida como “poder condicionado por um complexo de fatos e valores”.

1.3.- O valor:
Em um primeiro momento poderíamos entender que o valor é o ético ou o moral, mas talvez seja conveniente entender o valor como o “fundamento” da norma, ou seja a norma sem o valor não tem fundamento. Essa é a dimensão axiológica do Direito.
Assim para o jus filosofo Miguel Reale:

“(...) a norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.” (grifos nossos)

1.4.-Alguns conceitos de Direito:

"Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade"

"O direito é ordenador e o suporte de qualquer associação humana e, em todos os lugares, encontramos comunidades porque organizadas.”

“O direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram.”

"Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva"

"O direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportamentos. Tampouco por alguma lista de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas vidas. O império do direito é definido pela atitude, não pelo território, o poder ou o processo. Estudamos essa atitude principalmente em tribunais de apelação, onde ela está disposta para a inspeção, mas deve ser onipresente em nossas vidas comuns se for para servir-nos bem, inclusive nos tribunais. É uma atitude interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância. O caráter contestador do direito é confirmado, assim como é reconhecido o papel criativo das decisões privadas, pela retrospectiva da natureza judiciosa das decisões tomadas pelos tribunais, e também pelo pressuposto regulador de que, ainda que os juízes devam sempre ter a última palavra, sua palavra não será a melhor por essa razão. A atitude do direito é construtiva: sua finalidade, no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter."