sexta-feira, 14 de setembro de 2007

AULA 4 PROCESSO LEGISLATIVO


ATIVIDADE LEGiSLATIVA - assista ao vídeo em


Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.


As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts.59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cadauma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional. ORegimento Interno da Câmara foi o aprovado pela Resolução no 17, de1989, e alterações posteriores.


Proposições
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.
Deve ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias
A Lei Complementar no 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação dasleis.


Apresentação/Iniciativa

Dependendo de sua natureza ou de quem a inicie, a proposição deve ser apresentada no Plenário, nas Comissões ou na Mesa Diretora, de acordo com o art. 101 do Regimento Interno.


A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, e aos cidadãos, quando em grupo, na forma e nos casos previstos na Constituição.

A iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.



A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.


A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, alémda proposta de emenda à Constituição.

O projeto de lei destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República.

O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Glossário de Termos Legislativos

1. Admissibilidade - análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade.

2. Aparte - interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou
esclarecimento, relativo à matéria em debate.

3. Avulso - exemplar das proposições, pareceres, relatórios, etc., publicado oficialmente pelas Casas. É uma das formas de dar conhecimento oficial ao parlamentar sobre determinada matéria.

4. Bancada informal - conjunto de parlamentares que informalmente se agrupam para representar e defender interesse social, profissional, religioso ou cultural (bancada dos funcionários públicos, bancada ruralista, bancada dos evangélicos, etc.)


5. Bancada partidária - conjunto de parlamentares que integram determinado partido político.

6. Bloco parlamentar - aliança das bancadas de dois ou mais partidos políticos para constituir urna bancada comum.

7. Casa - denominação genérica atribuída à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal.


8. Comissão - órgão temático encarregado de apreciar e deliberar sobre determinado assunto submetido ao seu exame; é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa e temporária quando, criada para apreciar determinado assunto. Extingue-se ao término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destina ou quando expirado o seu prazo de duração.



9. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - tipo de comissão temporária destinada a apurar fato determinado e por prazo certo, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei.


11 . Quórum - exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar, em um sentido, a respeito de determinada matéria.

12. Quórum de aprovação - número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.

13. Quórum de deliberação - número mínimo de parlamentares, que devem estar presentes na sessão para que se delibere sobre as matérias da Ordem do Dia.

14. Quórum de presença - número de presença mínima exigida numa Casa para que se dê a abertura da sessão ou seu prosseguimento.


A maioria absoluta é a metade do número de indivíduos que compõe o grupo mais um. Exige no mínimo metade do total dos membros que compõe a casa. Simplificando numericamente seria a fórmula 50% + 1. Tomando-se o exemplo a Câmara dos Deputados Federais brasileira, que possui 513 membros, nas votações que precisem de maioria absoluta necessita-se de 257 votos.



A maioria simples exige a metade dos indivíduos presentes à sessão mais um, e não o total do grupo que compõe a casa.

A maioria qualificada é a regra existente para a aprovação de leis especiais. O exemplo mais claro é o das Emendas Constitucionais que, para serem aprovadas requerem a aprovação de 3/5 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em dois turnos de votação.

15 Sanção presidencial - concordância do Presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

16 Urgência urgentíssima - na Câmara, é um mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional, necessitando da aprovação da maioria absoluta da composição da Casa. No Senado, é um instituto utilizado para situações que envolvam calamidade pública ou perigo para a segurança nacional.

17 Veto presidencial - discordância do presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.


Palacio do Congresso

O conjunto de construções inclui duas torres de 28 andares ligadas no meio, formando um “H”. Ao lado de uma das torres, há uma cúpula convexa, maior, que representa a Câmara dos Deputados; ao lado da outra, há uma cúpula côncava, menor, que abriga a sede do Senado Federal. A simbologia do projeto de Niemeyer colocou o Congresso com o prédio mais alto da Praça dos Três Poderes, ou seja, a preponderância do poder do povo, por meio de sua representação.

As duas conchas simbolizam o poder e a relação de contrapesos implícita no sistema bicameral. A cúpula convexa da Câmara, maior e chapada no alto, sugeriria que aquele plenário está aberto ao impacto direto de ideologias, tendências, anseios e paixões do povo. Já a cúpula côncava do Senado, menor, retrataria um local propício para reflexão, serenidade, ponderação, equilíbrio, onde são valorizados o peso da experiência e o ônus da maturidade.

ALGUNS SITES

http://www.senado.gov.br/sf/
http://www.camara.gov.br
http://www.al.sp.gov.br/portal/site/alesp/

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