sexta-feira, 30 de maio de 2008

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO

A Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão –FRANÇA 1789
I - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum.
II - O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
III - O princípio de toda a soberania reside essencialmente na razão; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane diretamente.
IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei.
V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar.
VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e de seus talentos.
VII - Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos; mas todo cidadão, chamado ou preso em virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir.
VIII - A lei não deve estabelecer senão penas estritamente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada ao delito e legalmente aplicada.
IX - Todo homem é tido como inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser severamente reprimido pela lei. X - Ninguém pode ser inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida em lei.
XI - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada.
XIII - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas faculdades.
XIV - Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação e duração.
XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.
XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.
XVII - A propriedade, sendo um direito inviolável, e sagrado, ninguém pode ser dela privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.

sexta-feira, 14 de março de 2008

ETIMOLOGIA

A denominação doutor se origina do latin docere, ensinar. Em alguns idiomas permanece a letra "c" - docere - doctor. Em portugues o "c" foi trocada pelo "u" (douto - doutor). Na Biblia encontramos a expressão doutores da lei, ou seja aqueles que ensinavam a lei hebráica (vide Lucas 2,46). Nas universidades medievais o título era dado àqueles que tinham autorização para lecionar.

Os tribunais costumam ser tratados de "egrégios" " Egrégio Tribunal", costumamos ver. Egrégio vem do latim egregius e significa nobre, notável, respeitável.

Comumente vemos em petições a denominação COLENDO utilizada para nos referirmos a umTribunal, "
Colendo Tribunal" (ou mesmo para nos referirmos a uma turma julgadora de um Tribunal, "Colenda turma") mas, o que significa colendo ? Colendo é o gerundio de colere que em latim significa "venerar". Assim colendo significa venerando (respeitável).

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÕES

Non omne quod licet honestum est

Nem tudo que é legal é honesto

Direito administrativo “é o conjunto harmonioso de princípios que regulam os órgãos, os agentes e as atividades administrativas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (Hely Lopes Meireles).

ALGUNS PRINCÍPIOS


Princípio da legalidade: é um princípio que decorre do próprio Estado de Direito. O Estado só fará algo se houver base legal. Se não há lei, o Estado não faz, visto que esse é o caminho único e exclusivo que ele deve percorrer.

Princípio da impessoalidade: decorre de um princípio genérico do art. 5.º, CF, (princípio da igualdade). O Estado deve tratar o administrado de forma imparcial, sem distinção, não podendo favorecer determinados grupos.

Princípio da moralidade: a Administração Pública, na prática de seus atos, deve observar o padrão de comportamento médio da sociedade.

Princípio da publicidade: os atos da Administração Pública devem ser transparentes, ou seja, de conhecimento de todos os administrados.

A publicidade é requisito de eficácia e moralidade. Os atos irregulares não se convalidam com a publicação, os atos regulares não a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exija.

Princípio da eficiência (Emenda Constitucional n.º 19): é a otimização da receita pública, objetivando a melhoria do serviço oferecido pelo Estado, buscando o menor custo, oferecendo um serviço mais perfeito e qualificado.

A moralidade do ato administrativo, e a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

LICITAÇÕES

O QUE É LICITAÇÃO ?


É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens ou serviços

Objetivo da Licitação

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes

"Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse”. (HELY LOPES MEIRELLES - Licitação e contrato administrativo, São Paulo: 10º edição-RT, 1980, p.19).

Fundamento Legal

A Lei 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fundamento Legal

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Princípios da Licitação

Devem ser observados, dentre outros, os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios:

Legalidade, Isonomia, Impessoalidade, Moralidade e Probidade, Vinculação ao Instrumento Convocatório, Julgamento Objetivo, o da Celeridade Administrativa, e da Publicidade,

NOÇÕES GERAIS

O Que Licitar?


A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas. As alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.


Por Que Licitar?

A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico- financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.

Quem Deve Licitar ?

Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios


Como Licitar ?


Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada.

Deve ser adotada, preferencialmente, a modalidade pregão, sempre que o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns.

Responsáveis pela Licitação

Comissão Permanente de Licitação

Comissão Especial de Licitação

Pregoeiro

COMISSÕES

Criadas pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

São designadas pela Autoridade Superior do

Órgão.

Comissão permanente de licitação

Vedada a recondução após 1 (um) ano de investidura, da totalidade dos membros

Composição, Competência, e Responsabilidade:

Mínimo 03 membros, sendo 2 deles servidores qualificados pertencente ao quadro permanente do órgão.

Respondem solidariamente, salvo voto individual

Comissão especial de licitação

Caráter temporário

Objeto específico

PREGOEIRO

REQUISITOS

Servidor do órgão ou entidade promotora da licitação

Capacitação específica para atuar:

Para equipe de apoio não obrigatório mas recomendável.


DESIGNAÇÃO

Designação oficial por ato da autoridade superior do órgão ou entidade licitante

PERFIL RECOMENDÁVEL

Conhecimento de licitação

Capacidade de decidir

Capacidade de negociação

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

MODALIDADES E VALORES

nNo tocante ao valor, a lei prevê os LIMITES DE LICITAÇÃO que são:

nI - para obras e serviços de engenharia:

a) Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais);

nc) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais).

Concorrência - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto

Tomada de preço - É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

CONVITE

Modalidade mais simples das licitações, onde a Administração envia cartas-convite a pelo menos tres licitantes.

A carta é o instrumento convocatório dos interessados na modalidade de licitação denominada convite. É uma forma simplificada de edital que, por lei, dispensa a publicação deste, pois é enviado diretamente aos possíveis proponentes, escolhidos pela própria repartição interessada.

Não há óbice a participação de outros licitantes que não tenham recebido a carta.

Concurso - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei 8666/93, a quem oferecer o melhor lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Pregão - É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento se faz em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.(o pregão também pode ser eletrônico).

PREGÃO

O Pregão é uma nova modalidade de licitação. Não obedece limites de valores, pois sua característica principal é agilidade, invertendo a ordem de abertura de envelopes, primeiro se conhece o valor ofertado e depois se verifica se a empresa está habilitada, ou seja, se oferece condições economica-financeiras, jurídica, regularidade fiscal, etc. A lei 10.520/2002 rege os procedimentos para uma licitação de modalidade Pregão.

FASES DA LICITAÇÃO

FASE INTERNA

Solicitação expressa do setor Requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

Elaboração do projeto básico e, quando for o caso, o executivo;

Aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público

Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;

Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base no projeto básico apresentado; •estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;

Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa

FASES EXTERNAS

Convocação;

Classificação;

Habilitação;

Homologação;

Anulação ou Revogação.

CONTRATOS

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

PUBLICIDADE DO CONTRATO

Art. 61. Parágrafo único.A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração atéo quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

TIPOS DE LICITAÇÃO

Menor Preço

Melhor Técnica

Técnica e Preço

Maior Lance ou oferta

nMenor Preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e oferecer menor preço.

Melhor Técnica: será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral e, em particular para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Técnica e Preço: será realizada através de avaliação da proposta técnica (metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais) e, uma vez classificadas, serão abertas as propostas de preço dos licitantes que atingem um valor mínimo.

DISPENSA

Art. 89.Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

FRACIONAMENTO

A Lei 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação recomendada inferior pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.

MODALIDADE OBRIGATÓRIA
(FRACIONAMENTO)

É vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.

Por exemplo: convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou tomada de preços, quando o valor for de concorrência

Se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá

preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.

É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.



sexta-feira, 28 de setembro de 2007

AULA 5 OS RAMOS DO DIREITO


Direito é UMA ciência humana que estuda o conjunto de todas as leis e disposições que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade. o dIREITO Visa diminuir as injustiças sociais e as desigualdades, pacificando o convivio em sociedade.

Para atingir esses objetivos o DIREITO se divide em RAMOS.
Para que se possa entender o TODO devemos dividi-lo em PARTES.
Assim, o Direito se dive em várias áreas de conhecimento.
A primeira divisão que já existia há algum tempo é a divisão em Direito Público, Direito Privado e Direitos Difusos.

DIREITO PÚBLICO

Direitos Humanos, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho (direito social).

DIREITO PRIVADO
Direito Civil, Direito Comercial

DIREITOS DIFUSOS
Direito Ambiental, Direito do Consumidor.

OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO

Direito constitucional – trata da organização político-estatal em seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de governo. Reconhece e garante os direitos fundamentais do cidadão. Deve ser observado como um marco de todo o direito do Estado, pois, mediante sua lei fundamental, a Constituição, propõe regras jurídicas comprometidas com o legislar, o julgar e o governar de um determinado país.

Direito Administrativo – inclui normas reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes estatais, como escopo de atingir finalidades sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental, estruturando as atividades dos órgãos da administração pública.

Direito Tributário – é o conjunto de normas que aludem, direta ou indiretamente à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos devidos pelos cidadãos ao Estado. Refere-se às relações entre o fisco e os contribuinte

Direito Penal – é o conjunto de normas que dizem respeito aos crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado, para preservar a sociedade do delito. É o ramo do direito público que define, tipifica e sanciona crimes e contravenções.

Direito Processual – é um direito que regula a aplicação do direito substantivo ou material aos casos concretos, ou seja, disciplina a criação de normas jurídicas individuais (sentença), pela aplicação de uma norma geral, e estabelece as normas procedimentais, indicativas dos atos sucessivos e das normas que deve cumprir o juiz, para aplicar o direito.

É o ramo do direito público que reage a organização e as funções do poder judiciário e o processo, isto é, a operação por meio da qual se obtém a composição da lide (do conflito de interesses, do litígio).


O direito processual pode ser:
a) processual civil, quando resolve litígios que não sejam penais ou trabalhistas.
b) processual penal, resolve lides de natureza criminal.
c) processual trabalhista, resolve os conflitos de interesse de natureza trabalhista, utilizando, em certas ocasiões, o processo civil, de forma subsidiária.

Direito Internacional Público – é o conjunto de normas consuetudinárias (apoiadas no costume) e convencionais que regem as relações diretas ou indiretas entre Estados e organismos internacionais (p. ex.: ONU, UNESCO, OIT), que as consideram obrigatórias. Regula, portanto, relações de coordenação e não de subordinação porque os Estados são igualmente soberanos.
O DIREITO CIVIL

Direito Civil – É o direito comum a todas as pessoas, por disciplinar o seu modo de ser e de agir, sem quaisquer referências às condições sociais ou culturais. É destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais, que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

Assim o Direito Civil regula relações que não sejam de caráter trabalhista, penal, tributária, consumerista, etc.)

Direito civil é o núcleo do direito privado

Tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações particulares das pessoas individuais (fisicas) ou coletivas (jurídicas).
Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer, aos contratos, as sociedade, etc.

No Brasil temos o CCB e leis esparsas que regem o Direito Civil.

O índice do Código Civil, resumidamente, é:

P A R T E G E R A L

LIVRO I DAS PESSOAS
LIVRO II DOS BENS
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS


P A R T E E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES

DIREITO DO TRABALHO


Direito do Trabalho - é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

Assim o Direito do Trabalho disciplina relações entre empregador e empregado, caracterizadas pela sua natureza hierárquica e permanente, abrangendo normas, instituições e princípios relativos a organização do trabalho e da produção e a condição de trabalho do trabalhador assalariado.

Tem por finalidade proteger a figura do hipossuficiente (o mísero, o menos assistido, o operário, a classe trabalhadora), evitando sua exploração pelo economicamente mais forte e promovendo condições para melhorar seu nível de vida, equilibrando forças economicamente desiguais. Não é um direito, atualmente, considerado público ou privado, mas tido como social.




Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pela Constituição Federal e várias Leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário,etc.).

A CLT define empregado como sendo:

"Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (art. 3o, CLT). Portanto, qualquer trabalhador da iniciativa privada é empregado e não funcionário.


Funcionário. Este termo só deve ser usado com relação ao servidor público. O trabalhador da atividade privada é empregado, já que a CLT em nenhum de seus dispositivos (mais de novecentos) utiliza esta terminologia.

Conforme Decreto 87.497/82, que regulamenta a Lei 6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº 2164-41, de 24 de agosto de 2001, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos
ESTAGIÁRIOS

Quaisquer Empresas, públicas ou privadas, em condições de proporcionar experiência prática ao aluno podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, estudantes regularmente matriculados e freqüentando cursos de educação superior, etc.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Empresa contratante, com a interveniência da Instituição de Ensino;
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

O estagiário contratado poderá receber bolsa de estágio mensal ou outra forma de contraprestação de serviços previamente acordada;

Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários;

O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais oferecido pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando;
a ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.

A jornada de trabalho deve ser sempre compatível com a atividade escolar;

O duração total do estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo;

A empresa não é obrigada a liberar o estagiário nem reduzir sua carga horária no período de provas na escola;

DIREITO DO CONSUMIDOR

O Direito do Consumidor é outro importante ramo do DIREITO.

Nele são reguladas as relações entre fornecedores e consumidores.

Consumidores, fornecedores, produtos e serviços são conceituados pelo CDC.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços


Art. 3º

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

AULA 4 PROCESSO LEGISLATIVO


ATIVIDADE LEGiSLATIVA - assista ao vídeo em


Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.


As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts.59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cadauma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional. ORegimento Interno da Câmara foi o aprovado pela Resolução no 17, de1989, e alterações posteriores.


Proposições
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.
Deve ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias
A Lei Complementar no 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação dasleis.


Apresentação/Iniciativa

Dependendo de sua natureza ou de quem a inicie, a proposição deve ser apresentada no Plenário, nas Comissões ou na Mesa Diretora, de acordo com o art. 101 do Regimento Interno.


A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, e aos cidadãos, quando em grupo, na forma e nos casos previstos na Constituição.

A iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.



A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.


A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, alémda proposta de emenda à Constituição.

O projeto de lei destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República.

O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Glossário de Termos Legislativos

1. Admissibilidade - análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade.

2. Aparte - interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou
esclarecimento, relativo à matéria em debate.

3. Avulso - exemplar das proposições, pareceres, relatórios, etc., publicado oficialmente pelas Casas. É uma das formas de dar conhecimento oficial ao parlamentar sobre determinada matéria.

4. Bancada informal - conjunto de parlamentares que informalmente se agrupam para representar e defender interesse social, profissional, religioso ou cultural (bancada dos funcionários públicos, bancada ruralista, bancada dos evangélicos, etc.)


5. Bancada partidária - conjunto de parlamentares que integram determinado partido político.

6. Bloco parlamentar - aliança das bancadas de dois ou mais partidos políticos para constituir urna bancada comum.

7. Casa - denominação genérica atribuída à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal.


8. Comissão - órgão temático encarregado de apreciar e deliberar sobre determinado assunto submetido ao seu exame; é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa e temporária quando, criada para apreciar determinado assunto. Extingue-se ao término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destina ou quando expirado o seu prazo de duração.



9. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - tipo de comissão temporária destinada a apurar fato determinado e por prazo certo, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei.


11 . Quórum - exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar, em um sentido, a respeito de determinada matéria.

12. Quórum de aprovação - número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.

13. Quórum de deliberação - número mínimo de parlamentares, que devem estar presentes na sessão para que se delibere sobre as matérias da Ordem do Dia.

14. Quórum de presença - número de presença mínima exigida numa Casa para que se dê a abertura da sessão ou seu prosseguimento.


A maioria absoluta é a metade do número de indivíduos que compõe o grupo mais um. Exige no mínimo metade do total dos membros que compõe a casa. Simplificando numericamente seria a fórmula 50% + 1. Tomando-se o exemplo a Câmara dos Deputados Federais brasileira, que possui 513 membros, nas votações que precisem de maioria absoluta necessita-se de 257 votos.



A maioria simples exige a metade dos indivíduos presentes à sessão mais um, e não o total do grupo que compõe a casa.

A maioria qualificada é a regra existente para a aprovação de leis especiais. O exemplo mais claro é o das Emendas Constitucionais que, para serem aprovadas requerem a aprovação de 3/5 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em dois turnos de votação.

15 Sanção presidencial - concordância do Presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

16 Urgência urgentíssima - na Câmara, é um mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional, necessitando da aprovação da maioria absoluta da composição da Casa. No Senado, é um instituto utilizado para situações que envolvam calamidade pública ou perigo para a segurança nacional.

17 Veto presidencial - discordância do presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.


Palacio do Congresso

O conjunto de construções inclui duas torres de 28 andares ligadas no meio, formando um “H”. Ao lado de uma das torres, há uma cúpula convexa, maior, que representa a Câmara dos Deputados; ao lado da outra, há uma cúpula côncava, menor, que abriga a sede do Senado Federal. A simbologia do projeto de Niemeyer colocou o Congresso com o prédio mais alto da Praça dos Três Poderes, ou seja, a preponderância do poder do povo, por meio de sua representação.

As duas conchas simbolizam o poder e a relação de contrapesos implícita no sistema bicameral. A cúpula convexa da Câmara, maior e chapada no alto, sugeriria que aquele plenário está aberto ao impacto direto de ideologias, tendências, anseios e paixões do povo. Já a cúpula côncava do Senado, menor, retrataria um local propício para reflexão, serenidade, ponderação, equilíbrio, onde são valorizados o peso da experiência e o ônus da maturidade.

ALGUNS SITES

http://www.senado.gov.br/sf/
http://www.camara.gov.br
http://www.al.sp.gov.br/portal/site/alesp/