sexta-feira, 28 de setembro de 2007

AULA 5 OS RAMOS DO DIREITO


Direito é UMA ciência humana que estuda o conjunto de todas as leis e disposições que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade. o dIREITO Visa diminuir as injustiças sociais e as desigualdades, pacificando o convivio em sociedade.

Para atingir esses objetivos o DIREITO se divide em RAMOS.
Para que se possa entender o TODO devemos dividi-lo em PARTES.
Assim, o Direito se dive em várias áreas de conhecimento.
A primeira divisão que já existia há algum tempo é a divisão em Direito Público, Direito Privado e Direitos Difusos.

DIREITO PÚBLICO

Direitos Humanos, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho (direito social).

DIREITO PRIVADO
Direito Civil, Direito Comercial

DIREITOS DIFUSOS
Direito Ambiental, Direito do Consumidor.

OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO

Direito constitucional – trata da organização político-estatal em seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de governo. Reconhece e garante os direitos fundamentais do cidadão. Deve ser observado como um marco de todo o direito do Estado, pois, mediante sua lei fundamental, a Constituição, propõe regras jurídicas comprometidas com o legislar, o julgar e o governar de um determinado país.

Direito Administrativo – inclui normas reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes estatais, como escopo de atingir finalidades sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental, estruturando as atividades dos órgãos da administração pública.

Direito Tributário – é o conjunto de normas que aludem, direta ou indiretamente à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos devidos pelos cidadãos ao Estado. Refere-se às relações entre o fisco e os contribuinte

Direito Penal – é o conjunto de normas que dizem respeito aos crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado, para preservar a sociedade do delito. É o ramo do direito público que define, tipifica e sanciona crimes e contravenções.

Direito Processual – é um direito que regula a aplicação do direito substantivo ou material aos casos concretos, ou seja, disciplina a criação de normas jurídicas individuais (sentença), pela aplicação de uma norma geral, e estabelece as normas procedimentais, indicativas dos atos sucessivos e das normas que deve cumprir o juiz, para aplicar o direito.

É o ramo do direito público que reage a organização e as funções do poder judiciário e o processo, isto é, a operação por meio da qual se obtém a composição da lide (do conflito de interesses, do litígio).


O direito processual pode ser:
a) processual civil, quando resolve litígios que não sejam penais ou trabalhistas.
b) processual penal, resolve lides de natureza criminal.
c) processual trabalhista, resolve os conflitos de interesse de natureza trabalhista, utilizando, em certas ocasiões, o processo civil, de forma subsidiária.

Direito Internacional Público – é o conjunto de normas consuetudinárias (apoiadas no costume) e convencionais que regem as relações diretas ou indiretas entre Estados e organismos internacionais (p. ex.: ONU, UNESCO, OIT), que as consideram obrigatórias. Regula, portanto, relações de coordenação e não de subordinação porque os Estados são igualmente soberanos.
O DIREITO CIVIL

Direito Civil – É o direito comum a todas as pessoas, por disciplinar o seu modo de ser e de agir, sem quaisquer referências às condições sociais ou culturais. É destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais, que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

Assim o Direito Civil regula relações que não sejam de caráter trabalhista, penal, tributária, consumerista, etc.)

Direito civil é o núcleo do direito privado

Tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações particulares das pessoas individuais (fisicas) ou coletivas (jurídicas).
Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer, aos contratos, as sociedade, etc.

No Brasil temos o CCB e leis esparsas que regem o Direito Civil.

O índice do Código Civil, resumidamente, é:

P A R T E G E R A L

LIVRO I DAS PESSOAS
LIVRO II DOS BENS
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS


P A R T E E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES

DIREITO DO TRABALHO


Direito do Trabalho - é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

Assim o Direito do Trabalho disciplina relações entre empregador e empregado, caracterizadas pela sua natureza hierárquica e permanente, abrangendo normas, instituições e princípios relativos a organização do trabalho e da produção e a condição de trabalho do trabalhador assalariado.

Tem por finalidade proteger a figura do hipossuficiente (o mísero, o menos assistido, o operário, a classe trabalhadora), evitando sua exploração pelo economicamente mais forte e promovendo condições para melhorar seu nível de vida, equilibrando forças economicamente desiguais. Não é um direito, atualmente, considerado público ou privado, mas tido como social.




Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pela Constituição Federal e várias Leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário,etc.).

A CLT define empregado como sendo:

"Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (art. 3o, CLT). Portanto, qualquer trabalhador da iniciativa privada é empregado e não funcionário.


Funcionário. Este termo só deve ser usado com relação ao servidor público. O trabalhador da atividade privada é empregado, já que a CLT em nenhum de seus dispositivos (mais de novecentos) utiliza esta terminologia.

Conforme Decreto 87.497/82, que regulamenta a Lei 6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº 2164-41, de 24 de agosto de 2001, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos
ESTAGIÁRIOS

Quaisquer Empresas, públicas ou privadas, em condições de proporcionar experiência prática ao aluno podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, estudantes regularmente matriculados e freqüentando cursos de educação superior, etc.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Empresa contratante, com a interveniência da Instituição de Ensino;
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

O estagiário contratado poderá receber bolsa de estágio mensal ou outra forma de contraprestação de serviços previamente acordada;

Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários;

O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais oferecido pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando;
a ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.

A jornada de trabalho deve ser sempre compatível com a atividade escolar;

O duração total do estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo;

A empresa não é obrigada a liberar o estagiário nem reduzir sua carga horária no período de provas na escola;

DIREITO DO CONSUMIDOR

O Direito do Consumidor é outro importante ramo do DIREITO.

Nele são reguladas as relações entre fornecedores e consumidores.

Consumidores, fornecedores, produtos e serviços são conceituados pelo CDC.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços


Art. 3º

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

AULA 4 PROCESSO LEGISLATIVO


ATIVIDADE LEGiSLATIVA - assista ao vídeo em


Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.


As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts.59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cadauma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional. ORegimento Interno da Câmara foi o aprovado pela Resolução no 17, de1989, e alterações posteriores.


Proposições
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.
Deve ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias
A Lei Complementar no 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação dasleis.


Apresentação/Iniciativa

Dependendo de sua natureza ou de quem a inicie, a proposição deve ser apresentada no Plenário, nas Comissões ou na Mesa Diretora, de acordo com o art. 101 do Regimento Interno.


A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, e aos cidadãos, quando em grupo, na forma e nos casos previstos na Constituição.

A iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.



A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.


A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, alémda proposta de emenda à Constituição.

O projeto de lei destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República.

O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Glossário de Termos Legislativos

1. Admissibilidade - análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade.

2. Aparte - interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou
esclarecimento, relativo à matéria em debate.

3. Avulso - exemplar das proposições, pareceres, relatórios, etc., publicado oficialmente pelas Casas. É uma das formas de dar conhecimento oficial ao parlamentar sobre determinada matéria.

4. Bancada informal - conjunto de parlamentares que informalmente se agrupam para representar e defender interesse social, profissional, religioso ou cultural (bancada dos funcionários públicos, bancada ruralista, bancada dos evangélicos, etc.)


5. Bancada partidária - conjunto de parlamentares que integram determinado partido político.

6. Bloco parlamentar - aliança das bancadas de dois ou mais partidos políticos para constituir urna bancada comum.

7. Casa - denominação genérica atribuída à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal.


8. Comissão - órgão temático encarregado de apreciar e deliberar sobre determinado assunto submetido ao seu exame; é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa e temporária quando, criada para apreciar determinado assunto. Extingue-se ao término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destina ou quando expirado o seu prazo de duração.



9. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - tipo de comissão temporária destinada a apurar fato determinado e por prazo certo, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei.


11 . Quórum - exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar, em um sentido, a respeito de determinada matéria.

12. Quórum de aprovação - número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.

13. Quórum de deliberação - número mínimo de parlamentares, que devem estar presentes na sessão para que se delibere sobre as matérias da Ordem do Dia.

14. Quórum de presença - número de presença mínima exigida numa Casa para que se dê a abertura da sessão ou seu prosseguimento.


A maioria absoluta é a metade do número de indivíduos que compõe o grupo mais um. Exige no mínimo metade do total dos membros que compõe a casa. Simplificando numericamente seria a fórmula 50% + 1. Tomando-se o exemplo a Câmara dos Deputados Federais brasileira, que possui 513 membros, nas votações que precisem de maioria absoluta necessita-se de 257 votos.



A maioria simples exige a metade dos indivíduos presentes à sessão mais um, e não o total do grupo que compõe a casa.

A maioria qualificada é a regra existente para a aprovação de leis especiais. O exemplo mais claro é o das Emendas Constitucionais que, para serem aprovadas requerem a aprovação de 3/5 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em dois turnos de votação.

15 Sanção presidencial - concordância do Presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

16 Urgência urgentíssima - na Câmara, é um mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional, necessitando da aprovação da maioria absoluta da composição da Casa. No Senado, é um instituto utilizado para situações que envolvam calamidade pública ou perigo para a segurança nacional.

17 Veto presidencial - discordância do presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.


Palacio do Congresso

O conjunto de construções inclui duas torres de 28 andares ligadas no meio, formando um “H”. Ao lado de uma das torres, há uma cúpula convexa, maior, que representa a Câmara dos Deputados; ao lado da outra, há uma cúpula côncava, menor, que abriga a sede do Senado Federal. A simbologia do projeto de Niemeyer colocou o Congresso com o prédio mais alto da Praça dos Três Poderes, ou seja, a preponderância do poder do povo, por meio de sua representação.

As duas conchas simbolizam o poder e a relação de contrapesos implícita no sistema bicameral. A cúpula convexa da Câmara, maior e chapada no alto, sugeriria que aquele plenário está aberto ao impacto direto de ideologias, tendências, anseios e paixões do povo. Já a cúpula côncava do Senado, menor, retrataria um local propício para reflexão, serenidade, ponderação, equilíbrio, onde são valorizados o peso da experiência e o ônus da maturidade.

ALGUNS SITES

http://www.senado.gov.br/sf/
http://www.camara.gov.br
http://www.al.sp.gov.br/portal/site/alesp/

AULA 3 HIERARQUIA DAS NORMAS

A sociedade interna, comum é centralizada e hierarquizada. Ninguém imagina que possa negar uma jurisdição interna e existem sempre meios coercitivos de imposição do direito.

A criação de normas dentro do plano interno obedece ao sistema político do país (no caso democrático com a consulta ao povo por intermédio do legislativo, prevalecendo a maioria).

Hans Kelsen, jusfilosofo Alemão afirma :

"Nessa pirâmide o vértice é ocupado pela Norma Fundamental; a base é constituída pelos atos executivos”

E afirma ainda: "Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa.

A norma fundamental é a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum.

Assim a norma fundamental é denominada: Norma Fundamental, Norma Ancestral ou Norma Hipotética Fundamental (Ursprungnorm)

Em nosso ordenamento jurídico é a CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a norma maior, a norma fundamental à qual devem todas as demais normas obediência.

Assim se uma norma não segue o determinado pela Constituição Federal, podemos afirmar que tal norma é INCONSTITUCIONAL.

Para Gomes Canotilho, a superioridade hierárquica da constituição revela-se em três perspectivas, a saber:

"(1) as normas do direito constitucional constituem uma 'lex superior' que recolhe o fundamento de validade em si própria ('autoprimazia normativa');

(2) as normas de direito constitucional são 'normas de normas' ('norma normarum'), afirmando-se como fontes de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias etc.);

(3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a constituição" Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra, Livraria Almedina, 5ª ed., 1991, p. 141