sexta-feira, 28 de setembro de 2007

AULA 5 OS RAMOS DO DIREITO


Direito é UMA ciência humana que estuda o conjunto de todas as leis e disposições que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade. o dIREITO Visa diminuir as injustiças sociais e as desigualdades, pacificando o convivio em sociedade.

Para atingir esses objetivos o DIREITO se divide em RAMOS.
Para que se possa entender o TODO devemos dividi-lo em PARTES.
Assim, o Direito se dive em várias áreas de conhecimento.
A primeira divisão que já existia há algum tempo é a divisão em Direito Público, Direito Privado e Direitos Difusos.

DIREITO PÚBLICO

Direitos Humanos, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho (direito social).

DIREITO PRIVADO
Direito Civil, Direito Comercial

DIREITOS DIFUSOS
Direito Ambiental, Direito do Consumidor.

OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO

Direito constitucional – trata da organização político-estatal em seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de governo. Reconhece e garante os direitos fundamentais do cidadão. Deve ser observado como um marco de todo o direito do Estado, pois, mediante sua lei fundamental, a Constituição, propõe regras jurídicas comprometidas com o legislar, o julgar e o governar de um determinado país.

Direito Administrativo – inclui normas reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes estatais, como escopo de atingir finalidades sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental, estruturando as atividades dos órgãos da administração pública.

Direito Tributário – é o conjunto de normas que aludem, direta ou indiretamente à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos devidos pelos cidadãos ao Estado. Refere-se às relações entre o fisco e os contribuinte

Direito Penal – é o conjunto de normas que dizem respeito aos crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado, para preservar a sociedade do delito. É o ramo do direito público que define, tipifica e sanciona crimes e contravenções.

Direito Processual – é um direito que regula a aplicação do direito substantivo ou material aos casos concretos, ou seja, disciplina a criação de normas jurídicas individuais (sentença), pela aplicação de uma norma geral, e estabelece as normas procedimentais, indicativas dos atos sucessivos e das normas que deve cumprir o juiz, para aplicar o direito.

É o ramo do direito público que reage a organização e as funções do poder judiciário e o processo, isto é, a operação por meio da qual se obtém a composição da lide (do conflito de interesses, do litígio).


O direito processual pode ser:
a) processual civil, quando resolve litígios que não sejam penais ou trabalhistas.
b) processual penal, resolve lides de natureza criminal.
c) processual trabalhista, resolve os conflitos de interesse de natureza trabalhista, utilizando, em certas ocasiões, o processo civil, de forma subsidiária.

Direito Internacional Público – é o conjunto de normas consuetudinárias (apoiadas no costume) e convencionais que regem as relações diretas ou indiretas entre Estados e organismos internacionais (p. ex.: ONU, UNESCO, OIT), que as consideram obrigatórias. Regula, portanto, relações de coordenação e não de subordinação porque os Estados são igualmente soberanos.
O DIREITO CIVIL

Direito Civil – É o direito comum a todas as pessoas, por disciplinar o seu modo de ser e de agir, sem quaisquer referências às condições sociais ou culturais. É destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais, que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

Assim o Direito Civil regula relações que não sejam de caráter trabalhista, penal, tributária, consumerista, etc.)

Direito civil é o núcleo do direito privado

Tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações particulares das pessoas individuais (fisicas) ou coletivas (jurídicas).
Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer, aos contratos, as sociedade, etc.

No Brasil temos o CCB e leis esparsas que regem o Direito Civil.

O índice do Código Civil, resumidamente, é:

P A R T E G E R A L

LIVRO I DAS PESSOAS
LIVRO II DOS BENS
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS


P A R T E E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES

DIREITO DO TRABALHO


Direito do Trabalho - é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

Assim o Direito do Trabalho disciplina relações entre empregador e empregado, caracterizadas pela sua natureza hierárquica e permanente, abrangendo normas, instituições e princípios relativos a organização do trabalho e da produção e a condição de trabalho do trabalhador assalariado.

Tem por finalidade proteger a figura do hipossuficiente (o mísero, o menos assistido, o operário, a classe trabalhadora), evitando sua exploração pelo economicamente mais forte e promovendo condições para melhorar seu nível de vida, equilibrando forças economicamente desiguais. Não é um direito, atualmente, considerado público ou privado, mas tido como social.




Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pela Constituição Federal e várias Leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário,etc.).

A CLT define empregado como sendo:

"Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (art. 3o, CLT). Portanto, qualquer trabalhador da iniciativa privada é empregado e não funcionário.


Funcionário. Este termo só deve ser usado com relação ao servidor público. O trabalhador da atividade privada é empregado, já que a CLT em nenhum de seus dispositivos (mais de novecentos) utiliza esta terminologia.

Conforme Decreto 87.497/82, que regulamenta a Lei 6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº 2164-41, de 24 de agosto de 2001, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos
ESTAGIÁRIOS

Quaisquer Empresas, públicas ou privadas, em condições de proporcionar experiência prática ao aluno podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, estudantes regularmente matriculados e freqüentando cursos de educação superior, etc.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Empresa contratante, com a interveniência da Instituição de Ensino;
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

O estagiário contratado poderá receber bolsa de estágio mensal ou outra forma de contraprestação de serviços previamente acordada;

Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários;

O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais oferecido pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando;
a ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.

A jornada de trabalho deve ser sempre compatível com a atividade escolar;

O duração total do estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo;

A empresa não é obrigada a liberar o estagiário nem reduzir sua carga horária no período de provas na escola;

DIREITO DO CONSUMIDOR

O Direito do Consumidor é outro importante ramo do DIREITO.

Nele são reguladas as relações entre fornecedores e consumidores.

Consumidores, fornecedores, produtos e serviços são conceituados pelo CDC.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços


Art. 3º

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

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