sexta-feira, 23 de novembro de 2007

DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÕES

Non omne quod licet honestum est

Nem tudo que é legal é honesto

Direito administrativo “é o conjunto harmonioso de princípios que regulam os órgãos, os agentes e as atividades administrativas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (Hely Lopes Meireles).

ALGUNS PRINCÍPIOS


Princípio da legalidade: é um princípio que decorre do próprio Estado de Direito. O Estado só fará algo se houver base legal. Se não há lei, o Estado não faz, visto que esse é o caminho único e exclusivo que ele deve percorrer.

Princípio da impessoalidade: decorre de um princípio genérico do art. 5.º, CF, (princípio da igualdade). O Estado deve tratar o administrado de forma imparcial, sem distinção, não podendo favorecer determinados grupos.

Princípio da moralidade: a Administração Pública, na prática de seus atos, deve observar o padrão de comportamento médio da sociedade.

Princípio da publicidade: os atos da Administração Pública devem ser transparentes, ou seja, de conhecimento de todos os administrados.

A publicidade é requisito de eficácia e moralidade. Os atos irregulares não se convalidam com a publicação, os atos regulares não a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exija.

Princípio da eficiência (Emenda Constitucional n.º 19): é a otimização da receita pública, objetivando a melhoria do serviço oferecido pelo Estado, buscando o menor custo, oferecendo um serviço mais perfeito e qualificado.

A moralidade do ato administrativo, e a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

LICITAÇÕES

O QUE É LICITAÇÃO ?


É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens ou serviços

Objetivo da Licitação

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes

"Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse”. (HELY LOPES MEIRELLES - Licitação e contrato administrativo, São Paulo: 10º edição-RT, 1980, p.19).

Fundamento Legal

A Lei 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fundamento Legal

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Princípios da Licitação

Devem ser observados, dentre outros, os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios:

Legalidade, Isonomia, Impessoalidade, Moralidade e Probidade, Vinculação ao Instrumento Convocatório, Julgamento Objetivo, o da Celeridade Administrativa, e da Publicidade,

NOÇÕES GERAIS

O Que Licitar?


A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas. As alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.


Por Que Licitar?

A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico- financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.

Quem Deve Licitar ?

Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios


Como Licitar ?


Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada.

Deve ser adotada, preferencialmente, a modalidade pregão, sempre que o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns.

Responsáveis pela Licitação

Comissão Permanente de Licitação

Comissão Especial de Licitação

Pregoeiro

COMISSÕES

Criadas pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

São designadas pela Autoridade Superior do

Órgão.

Comissão permanente de licitação

Vedada a recondução após 1 (um) ano de investidura, da totalidade dos membros

Composição, Competência, e Responsabilidade:

Mínimo 03 membros, sendo 2 deles servidores qualificados pertencente ao quadro permanente do órgão.

Respondem solidariamente, salvo voto individual

Comissão especial de licitação

Caráter temporário

Objeto específico

PREGOEIRO

REQUISITOS

Servidor do órgão ou entidade promotora da licitação

Capacitação específica para atuar:

Para equipe de apoio não obrigatório mas recomendável.


DESIGNAÇÃO

Designação oficial por ato da autoridade superior do órgão ou entidade licitante

PERFIL RECOMENDÁVEL

Conhecimento de licitação

Capacidade de decidir

Capacidade de negociação

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

MODALIDADES E VALORES

nNo tocante ao valor, a lei prevê os LIMITES DE LICITAÇÃO que são:

nI - para obras e serviços de engenharia:

a) Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais);

nc) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais).

Concorrência - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto

Tomada de preço - É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

CONVITE

Modalidade mais simples das licitações, onde a Administração envia cartas-convite a pelo menos tres licitantes.

A carta é o instrumento convocatório dos interessados na modalidade de licitação denominada convite. É uma forma simplificada de edital que, por lei, dispensa a publicação deste, pois é enviado diretamente aos possíveis proponentes, escolhidos pela própria repartição interessada.

Não há óbice a participação de outros licitantes que não tenham recebido a carta.

Concurso - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei 8666/93, a quem oferecer o melhor lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Pregão - É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento se faz em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.(o pregão também pode ser eletrônico).

PREGÃO

O Pregão é uma nova modalidade de licitação. Não obedece limites de valores, pois sua característica principal é agilidade, invertendo a ordem de abertura de envelopes, primeiro se conhece o valor ofertado e depois se verifica se a empresa está habilitada, ou seja, se oferece condições economica-financeiras, jurídica, regularidade fiscal, etc. A lei 10.520/2002 rege os procedimentos para uma licitação de modalidade Pregão.

FASES DA LICITAÇÃO

FASE INTERNA

Solicitação expressa do setor Requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

Elaboração do projeto básico e, quando for o caso, o executivo;

Aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público

Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;

Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base no projeto básico apresentado; •estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;

Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa

FASES EXTERNAS

Convocação;

Classificação;

Habilitação;

Homologação;

Anulação ou Revogação.

CONTRATOS

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

PUBLICIDADE DO CONTRATO

Art. 61. Parágrafo único.A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração atéo quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

TIPOS DE LICITAÇÃO

Menor Preço

Melhor Técnica

Técnica e Preço

Maior Lance ou oferta

nMenor Preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e oferecer menor preço.

Melhor Técnica: será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral e, em particular para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Técnica e Preço: será realizada através de avaliação da proposta técnica (metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais) e, uma vez classificadas, serão abertas as propostas de preço dos licitantes que atingem um valor mínimo.

DISPENSA

Art. 89.Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

FRACIONAMENTO

A Lei 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação recomendada inferior pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.

MODALIDADE OBRIGATÓRIA
(FRACIONAMENTO)

É vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.

Por exemplo: convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou tomada de preços, quando o valor for de concorrência

Se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá

preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.

É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.